Afastada exigência de critério etário para integrantes do Corpo de Bombeiros do RN

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, proferiu cinco decisões que beneficiam cinco candidatos no concurso público para oficiais de Administração do Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte.

Nas decisões, o magistrado determina, liminarmente, que o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do RN afaste a exigência do critério etário para inscrição do impetrante no processo seletivo de habilitação de oficiais de Administração de CBMRN – CHO/QQA.

O processo seletivo é regido pelo Edital nº 001/2018, e com isso, o comandante deve efetivar as inscrições no certame, caso atendidos os demais requisitos exigidos pelo edital, bem como deve dar cumprimento imediato das decisões.

As ações judiciais são as de números: 0807818-43.2018.8.20.5001; 0808514-79.2018.8.20.5001; 0808275-75.2018.8.20.5001; 0808473-15.2018.8.20.5001 e; 0808462-83.2018.8.20.5001. Após as concessões das liminares, as ações tramitarão até julgamento do mérito.

Os autores ingressaram com Mandado de Segurança contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte, afirmando que tentou se inscrever em concurso interno da corporação para curso de habilitação de oficiais de Administração de CBMRN – CHO/QQA, regido pelo Edital nº 001/2018, mas foram impedidos em razão de possuir idade superior ao limite etário, previsto no edital do certame.

Sustentaram que já pertencem aos quadros da corporação, não havendo motivo que justifique a exigência do requisito da idade, pelo que a referida medida seria abusiva e ilegal. Em razão desses fatos, requereram a concessão de medida liminar para que seja autorizada as suas inscrições no processo seletivo.

Análise Judicial

Quando analisou a matéria, o juiz observou que o referido concurso público, para habilitação de oficiais de Administração de CBMRN, encontra-se regido pelo Edital nº 001/2018, que foi anexado aos autos. E que o item 2.1.4, do referido instrumento editalício, prevê expressamente um limite etário para os candidatos que pretendem concorrer à função.

No caso, o magistrado registrou, todavia, que os autores já pertencem aos quadros da corporação, almejando se submeter a procedimento seletivo interno da corporação.

Dentro dessa perspectiva, tendo-se em conta que não se trata de pretensão para ingresso na carreira, mas tão somente para seleção interna de habilitação de oficiais de Administração de CBMRN – CHO/QQA, considerou que a imposição do critério etário extrapola os limites da razoabilidade, pelo que não conseguiu vislumbrar justificativa plausível para sua adoção.

“Neste contexto, ao menos diante de um juízo sumário, vislumbro a plausibilidade dos fundamentos postos na inicial, para reconhecer o direito à inscrição do impetrante no concurso público pretendido. A pretensão liminar do impetrante, portanto, merece integral acolhimento”, finalizou.

 



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