Corretor de seguros é condenado por estelionato praticado contra a Caern

A juíza Ada Maria da Cunha Galvão, da 4ª Vara Criminal de Natal, condenou o corretor de seguros Ricardo Jorge Azevedo Lima a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão pela prática do crime de estelionato contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern). O fato ocorreu em 2002, quando o acusado tentou fraudar uma licitação na contratação de seguro para 151 motocicletas da empresa estatal.

O caso

A denúncia do Ministério Público, recebida em 7 de agosto de 2013, relata que os denunciados Valmir Meo da Silva, à época diretor presidente da Caern; Fernando Leitão de Moraes Júnior, então diretor administrativo e financeiro da Caern; Ricardo Jorge Azevedo Lima, pretenso securitário da Sul América; e, Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, simularam o regular trâmite do procedimento licitatório Convite 02.0050-RPC-NAT-0017-S, com a intenção de revestir de aparente legalidade o desvio de dinheiro que seria destinado ao pagamento do prêmio do seguro celebrado no contrato 02.0090.

A peça acusatória diz ainda, que, embora devidamente quitado o prêmio do suposto seguro, através de dois cheques assinados pelos representantes da Companhia réus no processo, da conta corrente da Agencia 1588-1, Banco do Brasil S/A, de titularidade da Caern, as apólices jamais foram emitidas, não tendo portanto, sido concluído e formalizado o contrato, razão pela qual inexistia o dever legal de efetuar qualquer espécie de pagamento.

Nos termos da denúncia, em novembro de 2002, a Caern deflagrou o processo licitatório, convite n.º 02.0050-RPC-NAT-0017-S, com o objetivo de contratar seguro para 151 motocicletas, atendendo a ordem de licitação nº 042/2002-GDA-DA, cujo valor básico era de R$ 78 mil.

Entretanto, em setembro de 2003, por ocasião de um sinistro envolvendo a motocicleta de placa MYF-3209, supostamente englobada no referido contrato, no qual veio a falecer o seu condutor, um funcionário da empresa, foi constatado que embora devidamente quitado o prêmio do suposto seguro, através dos dois cheques, as apólices jamais foram emitidas, não tendo, portanto, sido concluído e formalizado o contrato, razão pela qual inexistia o dever legal da Seguradora efetuar qualquer pagamento.

Decisão

Quando julgou a demanda judicial, a magistrada Ada Maria Galvão absolveu os acusados Fernando Leitão de Morais Júnior, Valmir Melo da Silva e Domingos Sávio de Oliveira Marcolino por não ter ficado demonstrado de forma inequívoca na ação proposta pelo Ministério Público que eles praticaram o delito que lhes foi imputado.

Entretanto, em relação ao acusado Ricardo Jorge Azevedo Lima, os elementos de provas contidos nos autos não deixam dúvidas sobre a prática de conduta criminosa, embora com capitulação diversa daquela contida na denúncia, posto que aquela, exige, para sua configuração, a participação de funcionário público, e as provas dos autos não foram suficientes para afirmar que os funcionários públicos denunciados desviaram dinheiro público.

“Importante registrar que da narrativa da peça acusatória, não comprovada a participação dos acusados FERNANDO LEITÃO DE MORAES JÚNIOR, DOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA MARCOLINO e VALMIR MELO DA SILVA, não tenho dúvida de que a conduta do acusado RICARDO JORGE AZEVEDO LIMA – apresentando proposta na licitação, assinando o contrato de prestação de serviços e recebendo os cheques – como restou comprovado nos autos, demonstra que obteve vantagem ilícita, em prejuízo da Caern, entidade de direito público, que foi induzida a erro, conduta esta que se amolda com perfeição na conduta do art. 171, § 3º do Código Penal (…)”, decidiu a juíza.

(Processo nº 0129944-69.2013.8.20.0001)
TJRN

 



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