Justiça decreta desapropriação de imóvel na Moema Tinoco para obra do Complexo Viário da Zona Norte

O juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, em substituição legal na 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ratificou a concessão do direito à posse pelo Estado do Rio Grande do Norte sobre um imóvel localizado próximo à avenida Moema Tinoco da Cunha Lima, Zona Norte da Capital, que foi desapropriado para a execução de obras viárias no local. O magistrado determinou ainda a expedição de novo mandado para cumprimento da imissão provisória em favor do Estado.

O Estado do Rio Grande do Norte moveu Ação de Desapropriação contra o detentor da posse do imóvel em discussão, argumentando que, para a execução do Projeto Pró-Transporte Zona Norte, em Natal, será necessária a desapropriação do bem, que é uma faixa de terra medindo 103,05m2 para, juntamente com outras áreas, compor a base fundiária destinada à construção do complexo viário do Pró-transporte.

Segundo o Estado do RN, o Projeto Pró-Transporte Zona Norte tem por objetivo melhorar a mobilidade urbana, ampliando o acesso à Ponte Newton Navarro por meio da edificação de um viaduto, da construção e duplicação das vias de ligação à referida ponte, estruturadas sobre os eixos das Avenidas Moema Tinôco, Conselheiro Tristão e das Fronteiras, obra estimada em R$ 106.352.215,85.

Com base nesses argumentos, alegando urgência e demonstrando a disponibilidade do recurso financeiro para efetuar o depósito prévio do valor estimado do imóvel em R$ 32.516,92, conforme avaliação e nota de empenho anexados aos autos, pediu imissão provisória na posse do imóvel expropriado, afirmando admitir o pagamento ao expropriando do valor de R$ 28.815,78, correspondente ao percentual de 60% sobre o valor do terreno.

Para isso, considerou o status possessório da área passível de indenização, devendo o percentual de 40% ficar depositada em Juízo para o advento de eventual legítimo proprietário, no prazo de chamamento dos terceiros interessados, devendo a quantia retornar para os cofres públicos caso ninguém se apresente. O Estado anexou ao processo o decreto expropriatório devidamente publicado no DOE, com avaliação administrativa do valor do bem imóvel para fins do depósito liminar, além da descrição das áreas objeto da desapropriação.

Apreciação judicial da demanda

Em meados de 2017, o juiz Luiz Alberto Dantas Filho deferiu o pleito de imissão provisória na posse do imóvel especificado no processo em favor do Estado do Rio Grande do Norte, determinando a expedição do mandado correspondente e a citação da parte expropriada para responder a ação, bem como, por edital, de outros terceiros interessados.

No final do mesmo ano, a Procuradoria Geral do Estado pediu pela efetiva liberação do imóvel por parte do expropriando, sendo determinado desde já, por aquele Juízo, o uso da força pública para salvaguardara ordem judicial. O órgão justificou o pedido em virtude da urgência da demanda, e com fundamento na concessão da liminar de imissão na posse proferida, bem como na expedição do mandado de imissão na posse, aliado, ainda, ao fato de que já foi manifestado pelo possuidor do bem o intuito de obstar de toda maneira o cumprimento da decisão judicial.

Finalmente, final de março passado o juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, em substituição legal, ratificou a concessão da imissão provisória do Estado do Rio Grande do Norte sobre o imóvel e determinou a expedição de novo mandado para cumprimento da imissão provisória em favor do Estado do RN, por oficial de justiça, no prazo de 48 horas. Também determinou ofício ao CRECI/RN para enviar lista de corretores que possam servir como perito avaliador do bem e, assim, auxiliar o juízo.

Francisco Seráphico entendeu que a pretensão do possuidor do imóvel não prospera porque observou que a decisão foi proferida sem a oitiva dele, porquanto o contraditório foi diferido para momento posterior, após a realização do depósito prévio do valor da indenização, conforme possibilita o art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Processo nº 0828200-91.2017.8.20.5001

 



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