Agente penitenciário no RN terá perda do cargo revista após se apropriar de celular durante revista

O caso de um agente penitenciário, acusado e condenado pela prática do crime de peculato, teve as penalidades que lhe foram aplicadas consideradas como corretas, mas a sua permanência ou não no quadro de pessoal do Estado será decidida após eventual apuração em via administrativa. Esta foi a decisão da maioria dos desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN ao julgarem uma ação de Revisão Criminal e reformarem a reprimenda acessória imposta relacionada à perda do cargo.

“No que concerne à perda do cargo de agente penitenciário, tenho pra mim que o caso concreto reclama uma reflexão mais aprofundada, notadamente no que tange à proporcionalidade relacionada a pena principal”, destaca o relator da Revisão Criminal, desembargador Gilson Barbosa.

A decisão considerou que os fatos apurados durante a instrução dão conta que o réu apropriou-se indevidamente de um celular apreendido em revista de rotina no Presídio Raimundo Nonato, tendo sido condenado no crime do artigo 312 do Código Penal, com a pena definitiva de dois anos substituída por uma restritiva de direito, consistente do pagamento do valor de R$ 2.896 e o celular devolvido a sua real proprietária.

“Na esfera penal, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade funcionam como vetores de mediação na aplicação da justa e necessária medida de correção a ilícitos penais”, esclarece o voto do relator.

Na primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Criminal do Distrito Norte de Natal entendeu que se não existiu menção quanto ao ponto, a presunção é a de que não foi necessária aplicação da pena de perda do cargo.

Noticiou que, ao ser movida a Apelação Criminal pela acusação, foi requerida e provida a exasperação da pena definitiva e a perda do cargo, momento em que a reprimenda foi majorada para dois anos de reclusão e 10 dias-multa com a substituição da pena para uma restritiva de direitos.

O julgador destacou que a reprimenda imposta quando do julgamento da Apelação já foi cumprida pelo réu, com o pagamento da quantia de R$ 2.896 como pena pecuniária restritiva de direitos, tendo sido extinta a punibilidade na ação de Execução da Pena nº 0101232-03.2012.8.20.0002, em 25 de julho de 2016.

(Revisão Criminal nº 2016.019402-1)
TJRN

 



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