TJRN: Passageiro de empresa aérea sofre acidente em aeroporto e será indenizado

Um cidadão ganhou ação judicial na justiça movida contra a VRG Linhas Aéreas S.A. em razão de um acidente ocasionado por falha na prestação do serviço prestado pela empresa no momento do desembarque de um voo em meados de 2015. Com isto, o passageiro, que é marítimo, receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de uma indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento ordinário.

O passageiro ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, contra a VRG Linhas Aéreas S.A. alegando que no dia 17 de abril de 2015, viajou através daquela companhia, no entanto, no momento da aterrissagem, em virtude da pista não ser a ideal, foi necessário um caminhão escada para os passageiros saírem da aeronave; sendo que, no momento em que o autor estava descendo, uma senhora obesa caiu das escadas, apoiando-se nele, fazendo com que ambos despencassem de uma altura de três metros de altura.

O marítimo afirmou que foi socorrido por membros da Infraero e levado a uma enfermaria no aeroporto e, posteriormente, ao hospital, onde teve o diagnóstico de luxação seguida de entorse e distensão das articulações dos ligamentos da cintura escapular (CID S 430). Em razão disto, afirmou que ficou impossibilitado de trabalhar, passando a receber benefício do INSS, por acidente de trabalho, no valor de R$ 1.686,00 por mês, ao passo que seu salário mensal era de R$ 14.858,32, o que representa uma perda, na modalidade de lucro cessante, no valor de R$ 13.172,32 mensais.

A empresa defendeu não ter nenhuma responsabilidade pelo evento narrado na petição inicial, uma vez que o acidente aconteceu após o pouso da aeronave, quando os passageiros já estavam desembarcando. Neste caso, recebendo os serviços que são prestados pela Infraero e não mais pela companhia aérea.

Esclareceu, ainda, que o fato das pistas do aeroporto estarem em obras, exigindo que o pouso fosse feito em pista que não seria a ideal, razão pela qual foi utilizado o “caminhão-escada”, também não pode ser imputado à companhia aérea e sim a Infraero. Argumentou que, ainda que a demanda verse sobre relação de consumo, não cabe a inversão do ônus da prova, uma vez que isto implicaria em obrigar a empresa a fazer prova negativa dos fatos narrados pelo autor.

Contrato

Para o magistrado, o caso se enquadra no chamado Contrato de Transporte, previsto no art. 730, do CC, de forma que a responsabilidade pelos danos causados ao autor consta no art. 734, do mesmo código. Além disso, explicou que, apesar do acidente sofrido pelo autor ter ocorrido após a queda de outra passageira, o que serviu de base para a empresa alegar culpa exclusiva de terceiro, o art. 735, do CC, garante que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é eliminada por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

“O que se vislumbra dos fatos narrados, e devidamente comprovados pelo autor, é que houve um serviço de improviso, prestado de forma deficiente aos seus usuários, o que acarretou os transtornos físicos, materiais e psíquicos suportados pelo demandante, sendo devida, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor”, anotou.

Ele ressaltou também que o simples fato de não ter sido possível realizar o desembarque pela forma como é usual, qual seja, por um túnel que é acoplado à parta de saída da aeronave, por onde os passageiros caminham até o salão do aeroporto, onde irão aguardar a chegada das bagagens, sendo, no caso, improvisado o uso de um “caminhão-escada”, demonstra, a seu ver, que o serviço não foi prestado adequadamente, nascendo, dai, a presunção de culpa da empresa e, portanto, a responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes do fato do serviço de má qualidade.

Processo nº 0818800-97.2015.8.20.5106



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