Justiça mantém condenação de motorista que causou acidente na avenida Rio Branco
Segundo os autos, a denunciada dirigia seu veículo pela faixa da esquerda da Avenida Rio Branco, sentido Cidade Alta/Ribeira, quando, após trafegar alguns metros em marcha ré, repentinamente, de “forma desatenta” – segundo o Ministério Público e sem aguardar a passagem dos demais veículos que trafegavam na via, realizou manobra de conversão à direita com intuito de entrar em um estacionamento, colidindo com o ônibus que trafegava regularmente pela faixa da direita, no mesmo sentido da via.
Neste momento, segundo narram os autos, o transporte coletivo, devido ao forte impacto, subiu a calçada, vindo a atropelar a vítima, que caminhava sobre o passeio público, ocasionando sua morte. Através dos depoimentos das vítimas sobreviventes, testemunhas, imagens de circuito fechado de câmeras e Laudos de Exame em Memória Flash do Tipo Pen-Drive, constatou-se que a denunciada realizou a manobra em desacordo com as normas de tráfego, sendo, portanto, apontada como única responsável pelo sinistro e, consequentemente, morte do pedestre. Argumentação com a qual a defesa não concorda.
“Como um micro-ônibus – supostamente a 20 km/h – causaria tamanho impacto? Assim, acreditamos que culpa do acidente é do transporte coletivo e não da nossa constituinte, que tomou as precauções para realizar a manobra”, , durante sustentação oral da defesa da motorista, ao pedir o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a perícia sobre a velocidade do micro-ônibus seja aferida.
O MP, por meio do procurador José Alves, ressaltou que já existe o laudo sobre o acidente e que a defesa não impugnou, em tempo legal, a sentença dada em primeiro grau. “Por isso, há a preclusão”, diz, ao citar que a nulidade da sentença só é dada em momento cabível, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal.
“Ocorreu o devido processo legal e, de fato, ocorreu a imprudência da motorista, que gerou a colisão e o acidente fatal”, reforça a relatoria do recurso, a Apelação Criminal nº 2017.018958-0.
TJRN Via Na Ficha da Polícia RN https://ift.tt/2pFbs82
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